Tanto a carência e tempo de contribuição faz parte da rotina dos profissionais atuantes na seara previdenciária.

Os conceitos de ambos possuem diferenças e é de suma importância ter o conhecimento para que a análise previdenciária de cada caso seja feita de maneira correta.

Carência

Quando falamos em carência estamos diante de contribuições mensais ao INSS, ou seja, são os valores pagos mês a mês durante toda vida contributiva do segurado, esta definição se dá na literalidade do art. 24, da Lei n.º 8.213/91:

“Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.”

Ainda há Instrução Normativa n.º 77/2015, em seu art. 145, nos traz mais uma definição a respeito, vejamos:

“Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, observado que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado, observada as especificações relativas aos trabalhadores rurais.
Parágrafo único. A carência exigida para a concessão dos benefícios devidos pela Previdência Social será sempre aquela prevista na legislação vigente, na data em que o interessado tenha implementado todos os requisitos para a concessão, ainda que, após essa data venha a perder a qualidade de segurado, observado o disposto no § 2º, do art. 149.”

Portanto, a carência se define pelos meses pagos ao INSS para que o segurado ou o dependente tenha a possibilidade de ter o direito de receber algum benefício.

Vale destacar que, se o segurado não trabalhou o mês todo, será computado normalmente, porém há de se preocupar em todo esse período estar em dia.

 

Tempo de Contribuição

O tempo de contribuição é contado de maneira diferente em comparação a carência, aqui será contabilizado da seguinte forma: a partir da data do vínculo de trabalho ou início da atividade até o fim ou a partir da data de entrada do requerimento, por sua vez o resultado desta conta se dá por dias, meses e anos.

Então pode-se dizer que o tempo de contribuição equivale ao tempo relativo aos períodos que existiram contribuição obrigatória ou facultativa, vale lembrar que são contribuições superiores ao salário mínimo.

Os contribuintes individuais ou facultativos iniciarão a contabilizar somente após o início de seus recolhimentos, portanto, nestes casos se houver trabalho e não houver contribuições todo esse período não será computado.

Para os segurados empregados ou empregados avulsos, o tempo de contribuição será contabilizado com o efetivo tempo de trabalho, pois os recolhimentos nestes casos são de responsabilidade do empregador.

 

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