Aposentadoria: entrar por conta X entrar com advogado(a) previdenciário(a)

Temos recebido muitas dúvidas de pessoas que estão prestes a aposentar que nos perguntam se devem entrar por conta no INSS ou se devem entrar com auxílio de um(a) profissional atuante em previdenciário.

Devido a essas dúvidas, decidimos escrever este post para esclarecer quando uma forma de entrada é mais vantajosa que a outra.

Se você está próximo de se aposentar (ou conhece alguém que esteja), não deixe de ler ou de indicar este artigo!

 

Primeiro, um rápido esclarecimento sobre os custos e os riscos envolvidos:

  1. entrar direto no INSS não tem custo algum (além de eventual impressão ou reconhecimento de veracidade de documentos), porém possui um risco maior, uma vez que o INSS não tem a função de correção, avaliação ou orientação da melhor estratégia para entrar com a aposentadoria.
  2. entrar com auxílio de um profissional atuante em previdenciário possui custos (que, na maioria dos casos, são pagos somente se há sucesso), porém possui um mínimo risco, uma vez que um advogado especialista fará orientação, avaliação, verificação de renda mensal inicial, análise da melhor modalidade de aposentadoria e correto cumprimento de requisitos.

 

Feitos os esclarecimentos de custo e risco, vamos ao que interessa.

 

Quando entrar diretamente com o requerimento de aposentadoria direto no INSS?

Entrar diretamente no INSS é mais vantajoso quando:

  1. você sempre trabalhou com carteira assinada e todos os seus salários e contribuições previdenciárias estão corretamente lançadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), vulgo extrato do INSS
  2. você tem certeza qual é a melhor modalidade para você entrar com o requerimento de aposentadoria
  3. você tem certeza que a modalidade de aposentadoria que você escolheu é a que vai lhe trazer o maior valor de aposentadoria
  4. você tem certeza de que você está cumprindo todos os requisitos para se aposentar dentro da modalidade que escolheu entrar com o requerimento
  5. todos os seus comprovantes de contribuições previdenciárias batem com o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), vulgo extrato do INSS

 

Quando entrar com a aposentadoria através de um(a) profissional previdenciarista?

Entrar com um(a) advogado(a) previdenciário(a) é mais vantajoso quando:

  1. você quer ter certeza de que sua aposentadoria vai sair corretamente, considerando todos os períodos de contribuição e recebendo o máximo de valor ao que tem de direito
  2. você não quer correr o risco de ganhar uma aposentadoria menor do que tem direito
  3. você quer que a aposentadoria seja aprovada pelo INSS de maneira correta (com riscos reduzidos de negativas do requerimento e tendo todo auxílio necessário para juntada dos documentos corretos)
  4. você trabalhou em atividades especiais com reconhecimento de adicional de insalubridade ou periculosidade (por exemplo: limpeza de banheiros de shopping ou aeroportos, profissionais de saúde, frentistas de postos de combustíveis, motoristas de produtos perigosos, trabalho em laboratórios, atividades de risco, etc.)
  5. há períodos de contribuição previdenciária que não aparecem no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), vulgo extrato do INSS
  6. você sofreu acidente ou doença que resultou em perda de capacidade laborativa (capacidade de trabalhar) parcial ou total (acidentes de trabalho, tipos de limitação ou incapacidade, etc.)
  7. você já é aposentado(a) e tem direito à revisão da vida toda da aposentadoria (ou seja, se aposentou nos últimos 10anos e se aposentou antes da última reforma da previdência de 2019 e tem contribuições previdenciárias anteriores a 1994)
  8. você já é aposentado e descobriu que existem períodos de contribuição que você pode comprovar e que não foram considerados quando você entrou com o requerimento de aposentadoria.

Esperamos ter ajudado a esclarecer um pouco mais e ficamos à disposição para continuar a difundir conhecimento em Previdenciário.

Diferenças entre Previdência Social e Previdência Privada

O que é a Previdência Social?

A Previdência Social é o sistema previdenciário oficial do Brasil, administrado pelo INSS. E não é apenas de aposentadoria que ela trata. É um conjunto de serviços que tem como objetivo resguardar o trabalhador (seguro-desemprego e auxílio-doença, entre outros). Sendo a aposentadoria o principal desses serviços.

Para todo trabalhador que possui carteira assinada, a contribuição é obrigatória e seu valor é calculado de acordo com a faixa salarial do contribuinte.

Ao se calcular os valores no ato da aposentadoria são considerados diversos fatores que compõem a fórmula: “fator previdenciário”, considerando-se o tempo de contribuição, valores e idade de concessão. Deste modo, a Previdência Social limita-se a um teto de pagamento da aposentadoria.

Isso significa que, mesmo que o seu salário tenha sido maior durante o tempo de trabalho, você não poderá receber um valor maior do que o teto durante sua aposentadoria.

As regras para a Previdência Social são definidas pelo governo e podem mudar ao longo do tempo.

 

O que é a Previdência Privada?

A Previdência Privada é um investimento, como qualquer outro, que visa benefícios no longo prazo e, justamente por isso, tem como seu principal objetivo fornecer uma aposentadoria complementar àquela que o trabalhador recebe pelo INSS.

Porém, apesar do nome “Previdência”, o investimento pode ser utilizado para realização de outras metas de longo prazo que não apenas a aposentadoria complementar.
A Previdência Privada não está ligada à Previdência Social ou ao INSS. Ela é complementar e não obrigatória, ou seja, cada pessoa tem a liberdade de poder decidir os valores que quer investir e o tempo. Além de poder decidir parar, resgatar, ou continuar com a estratégia.

Na previdência privada as regras são definidas entre o cliente e a instituição contratada.

Qual dos dois devo possuir?

A resposta para esta pergunta é: os dois. Sim, eles não são concorrentes entre si, mas complementares.

Se você trabalha com carteira assinada e já contribui com a Previdência Social, fazer uma Previdência Privada vai ajudar você a manter o padrão de vida da ativa quando se aposentar, sem perda de poder financeiro e, até mesmo com algum ganho.

 

Se pago a Previdência Privada, não preciso pagar o INSS?

Quem paga Previdência Privada precisa pagar o INSS. Do mesmo modo como eles não são concorrentes, eles são independentes, ou seja, um não tem nada a ver com o outro. Para você se aposentar de forma oficial no Brasil, o único caminho é através da Previdência Social.

Então, mesmo que você opte por fazer uma Previdência Privada, siga pagando o INSS.

 

Sou trabalhador informal e não contribuo para o INSS, o que fazer?

Se você não contribui com a Previdência Social, está cada vez mais longe da aposentadoria oficial pelo INSS. Nesse caso, a Previdência Privada é ainda mais importante para você não precisar trabalhar pelo resto da vida.

 

Quadro de diferenças

Previdência Social (INSS) Previdência Privada
Contribuição obrigatória Não obrigatória
Valor calculado sobre salário Valor pode ser escolhido
Não escolhe quando receber Pode escolher quanto e quando receber
Teto de aposentadoria (valor máximo a ser recebido) Não existe teto, o valor a ser recebido é escolhido
Não pode ser resgatado antes do prazo Pode ser resgatado antes do prazo
Ampara aposentados ou trabalhadores em casos de doenças, acidentes ou gravidez

 

Ampara aposentados ou atua como uma aplicação financeira
Contribuintes ajudam a fomentar a renda daqueles que irão se aposentar. É conhecido como regime de repartição simples A reserva é formada individualmente e o beneficiário pode escolher como quer receber o saldo acumulado

 

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Revisão da Aposentadoria para a Vida Toda
Diferenças entre Carência e Tempo de Contribuição

Aposentadoria de Professores

Aposentadoria do Professor

Os educadores que têm direito à aposentadoria dos professores são aqueles que atuam no ensino infantil, fundamental e médio, sendo em rede pública ou privada. Lembrando que, aqueles profissionais atuantes como coordenador, diretor ou orientador pedagógico também se enquadram neste conceito.

Para que o educador tenha direito à aposentadoria de professor é necessário atender os requisitos para sua concessão, assim é necessário que o período mínimo de contribuição independente das contribuições anteriores, ou seja, o período de contribuição tem que ser exclusivamente à atividade voltada ao magistério.

A aposentadoria do professor sempre foi uma modalidade de aposentadoria com suas peculiaridades, antes da reforma não era necessário nem o cumprimento de idade mínima para se aposentar, porém agora há novas regras.

 

Antes da Reforma

Antes da reforma, a aposentadoria do professor para aqueles da rede privada não era exigido idade mínima, assim era adquirido direito a aposentadoria:

  • para homens, 30 anos de tempo de contribuição;
  • para mulheres, 25 anos de tempo de contribuição.

Para os educadores da rede pública a regra para adquirir o direito a aposentadoria era:

  • para homens, 30 anos de tempo de contribuição e com requisito de idade mínima de 55 anos de idade;
  • para mulheres, 25 anos de tempo de contribuição e com requisito de idade mínima de 50 anos de idade.

Pós-Reforma

A reforma previdenciária trouxe algumas alterações nos requisitos de aposentadoria de professor, portanto estas novas regras valem àqueles que iniciaram suas atividades após a vigência da reforma previdenciária (13/11/2019), para os educadores que ainda não tinham direito adquirido até esta data, se enquadram nas regras de transição que serão explicadas adiante.

Os requisitos para os educadores que iniciaram suas atividades após a vigência da reforma, serão da seguinte forma:

  • para homens, 60 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição;
  • para mulheres, 57 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição.

Atenção!
Para os educadores da rede pública, dos 25 anos de tempo de contribuição são necessários 10 anos de serviço público e 5 anos o cargo em que se der aposentadoria.

Regra de Transição

Os educadores que se enquadram em uma das regras de transição são aqueles que iniciaram as atividades antes da reforma previdenciária e até a data que passou a ser vigente, estes não tinham direito adquirido de aposentadoria, portanto fazem jus ao enquadramento em algumas das regras de transição, as quais são: regra do pedágio 100%; por pontos; idade progressiva.

a) pedágio 100%

A regra de transição de pedágio 100%, exige-se idade mínima de 55 anos de idade para homens e 52 anos de idade para mulheres. Além da idade mínima, é necessário analisar quanto tempo faltava para o educador se aposentar antes de 13/11/2019, então, aplica-se o pedágio de 100% do tempo que faltava para completar 30 anos de tempo de contribuição se homem e 25 anos de tempo de contribuição se mulher.

Esta regra pode ser aplicada para educadores da rede privada e pública, porém para este último é necessário ter no mínimo 20 anos no serviço público e 5 anos no cargo que se der aposentadoria.

Para ilustrar esta regra de transição, vamos imaginar o seguinte exemplo: O professor Ronaldo se encontrava com 55 anos de idade e 28 anos de tempo de contribuição no momento que passou a ser vigente a reforma previdenciária. Assim, para que este educador tivesse direito a aposentadoria faltavam 2 anos de tempo de contribuição, por sua vez, ao enquadrar nesta regra teria que cumprir estes que faltavam, acrescidos de 2 anos para cumprimento do pedágio de 100%.

b) idade progressiva

Esta regra de transição exige idade mínima progressiva, porém é válida somente para educadores da rede privada, vejamos:

  • para homens, 30 anos de tempo de contribuição;
  • para mulheres, 25 anos de tempo de contribuição.No ano de 2023 a idade mínima exigida será de 58 anos de idade para homens e 53 anos de idade para as mulheres, mas atenção! A cada ano será acrescido 6 meses até chegar a 60 anos de idade para homens e 57 anos de idade para mulheres.

c) aposentadoria por pontos

Esta regra de transição é válida tanto para educadores da rede pública quanto para os da rede privada. Basicamente esta regra é a soma da idade acrescido do tempo de contribuição na atividade de professor propriamente dita.

Homens: a partir de 2020, 91 pontos + 1 ponto por ano. Até atingir 100 pontos em 2028. Portanto, em 2023 o educador precisará ter 95 pontos. Lembrando que o educador terá o mínimo de 30 anos de tempo de contribuição.

Mulheres: a partir de 2020, 81 pontos + 1 ponto por ano. Até atingir 92 pontos em 2030. Portanto, em 2023 a educadora precisará ter 85 pontos. Lembrando que a educadora terá o mínimo de 25 anos de tempo de contribuição.

Tanto para homens quanto para mulheres que exercem suas atividades em rede pública serão 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que deseja dar a aposentadoria.


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Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Aposentadoria por Idade Urbana

Aposentadoria por Idade Urbana

Aposentadoria por Idade Urbana

A aposentadoria por idade é a modalidade a qual é concedido aos segurados do INSS que atingirem a idade mínima.

  1. Para quem começou a trabalhar antes da reforma, ou seja, até 12 de novembro de 2019, os requisitos para aposentadoria por idade urbana são:
    – idade mínima de 65 anos de idade se homem e 60 anos de idade se mulher;
    – para ambos os casos é obrigatório ter 180 meses (15 anos) de carência.
  2. Aqueles que iniciaram no mercado de trabalho após a promulgação da reforma previdenciária, os requisitos para ter direito à esta modalidade de aposentadoria, serão:
    – idade mínima de 65 anos de idade se homem e 62 anos de idade se mulher.
  3. Para os contribuintes aderidos ao RGPS antes da reforma, mas ainda não se aposentou, os requisitos irão depender das regras de transição, as quais são:
    – 61 anos e 06 meses de idade para mulheres (em 2022);
    – 65 anos de idade para homens;
    – ambos obrigatoriamente terão 15 anos de tempo de contribuição.

O que fazer no caso do contribuinte ter completado idade mínima até o dia 12/11/2019?

Antes desta data, a qual passou a vigorar a Reforma Previdenciária os requisitos que eram necessários a serem cumpridos eram: no caso de homens 65 anos de idade e 180 meses de carência; no caso de mulheres 60 anos de idade e 180 meses de carência.

Cumprido esses dois requisitos o cálculo do valor da aposentadoria era em 70% da média dos 80% dos maiores salários, acrescidos de 1% para cada ano completo de trabalho.

Portanto, muita atenção, a regra antiga só terá aplicabilidade para os casos que foram cumpridos os requisitos antes de 12/11/2019.

 

Segurado(a) que não completou idade mínima antes da Reforma Previdenciária, como serão os novos requisitos?

Neste caso o segurado(a) que iniciou o trabalho antes da vigência da Reforma Previdenciária terá que submeter à regra de transição:

No caso do segurado, a idade mínima será de 65 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição; no caso de segurada 61 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição.

A segurada passou a ter peculiaridades nesta modalidade de aposentadoria, vejamos:

Em 2019, ano da vigência da Reforma, a mulher iniciou com 60 anos de idade, assim aumentando 6 meses por ano até atingir a idade mínima de 62 anos de idade, tornando-se completo em 2023.

No tocante ao cálculo do valor da aposentadoria houveram alterações, são elas: 60% dos maiores salários contribuições, acrescidos de 2% do ano que ultrapassar.

Homem 20 anos e mulher 15 anos.

Como ficará os casos que iniciaram ou iniciarão as contribuições após 13/11/2019?

0 segurado(a) ou futuro segurado(a), que iniciou ou pretende iniciar suas contribuições previdenciárias terão que atender os requisitos para requerer esta modalidade de aposentadoria futuramente:

Segurado 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição; segurada 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição.

Atualmente o cálculo efetuado para o valor de aposentadoria será: 60% da média dos maiores salários de contribuição, acrescido de 2% ao ano que ultrapassar.

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Aposentadoria por Tempo de Contribuição

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Diferenças entre Carência e Tempo de Contribuição

Tanto a carência e tempo de contribuição faz parte da rotina dos profissionais atuantes na seara previdenciária.

Os conceitos de ambos possuem diferenças e é de suma importância ter o conhecimento para que a análise previdenciária de cada caso seja feita de maneira correta.

Carência

Quando falamos em carência estamos diante de contribuições mensais ao INSS, ou seja, são os valores pagos mês a mês durante toda vida contributiva do segurado, esta definição se dá na literalidade do art. 24, da Lei n.º 8.213/91:

“Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.”

Ainda há Instrução Normativa n.º 77/2015, em seu art. 145, nos traz mais uma definição a respeito, vejamos:

“Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, observado que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado, observada as especificações relativas aos trabalhadores rurais.
Parágrafo único. A carência exigida para a concessão dos benefícios devidos pela Previdência Social será sempre aquela prevista na legislação vigente, na data em que o interessado tenha implementado todos os requisitos para a concessão, ainda que, após essa data venha a perder a qualidade de segurado, observado o disposto no § 2º, do art. 149.”

Portanto, a carência se define pelos meses pagos ao INSS para que o segurado ou o dependente tenha a possibilidade de ter o direito de receber algum benefício.

Vale destacar que, se o segurado não trabalhou o mês todo, será computado normalmente, porém há de se preocupar em todo esse período estar em dia.

 

Tempo de Contribuição

O tempo de contribuição é contado de maneira diferente em comparação a carência, aqui será contabilizado da seguinte forma: a partir da data do vínculo de trabalho ou início da atividade até o fim ou a partir da data de entrada do requerimento, por sua vez o resultado desta conta se dá por dias, meses e anos.

Então pode-se dizer que o tempo de contribuição equivale ao tempo relativo aos períodos que existiram contribuição obrigatória ou facultativa, vale lembrar que são contribuições superiores ao salário mínimo.

Os contribuintes individuais ou facultativos iniciarão a contabilizar somente após o início de seus recolhimentos, portanto, nestes casos se houver trabalho e não houver contribuições todo esse período não será computado.

Para os segurados empregados ou empregados avulsos, o tempo de contribuição será contabilizado com o efetivo tempo de trabalho, pois os recolhimentos nestes casos são de responsabilidade do empregador.

 

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Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Esta modalidade de aposentadoria é um benefício concedido pelo INSS aos contribuintes que atingem idade mínima de tempo de contribuição, com a Reforma Previdenciária houve alterações que serão expostas em breve.

Antes de destacar as mudanças, há a necessidade de explicar como eram as regras antes da referida reforma para maior entendimento. Anteriormente nesta modalidade não havia idade mínima, assim quanto mais idade o contribuinte tinha as chances para a concessão da aposentadoria aumentavam e consequentemente com maior tempo em atividade de contribuição maior seria o valor de ser benefício a ser recebido, principalmente devido a aplicabilidade do fator previdenciário.

Com a chegada da Reforma Previdenciária a aposentadoria por tempo de contribuição sofreu grandes alterações com requisitos a serem cumpridos para que o contribuinte tenha maior tempo de atividade contributiva com o INSS. Porém para aqueles que iniciaram as contribuições antes de 13/11/2019, poderão se aposentar nesta modalidade verificando qual regra de transição será mais benéfica, que são: pedágio 50%; pedágio 100%; idade mínima progressiva; e aposentadoria por pontos (serão explicadas cada uma delas).

Vale lembrar que, os contribuintes que iniciaram suas contribuições antes da Reforma e até o dia 13/11/2019 tinham cumprido requisitos nos moldes dos requisitos antigos, poderão requerer a aposentadoria por tempo de contribuição com fundamento de direito adquirido à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

 

DIREITO ADQUIRIDO E OS REQUISITOS ANTES DA REFORMA

Conforme brevemente explicado anteriormente, até a data da vigência da reforma previdenciária, o contribuinte teria que cumprir os requisitos para poder requerer a aposentadoria por tempo de contribuição, são elas:

  • Se homem, 35 anos de tempo de contribuição;
  • se mulher, 30 anos de tempo de contribuição;
  • 180 meses de carência para ambos.

Nota-se que anteriormente os requisitos apenas eram exigidos propriamente o tempo de trabalho do contribuinte, cumulado com suas contribuições ao INSS, não havendo exigência de idade mínima para requerer a aposentadoria.

Portanto, se o contribuinte antes de 13/11/2019, atender todos os requisitos elencados acima, poderá ter seu direito adquirido de se beneficiar desta modalidade de aposentadoria. Mas, atenção! Os requisitos têm que ser cumpridos de maneira cumulativa, ou seja, o contribuinte não poderá ter 180 meses de carência e 33 anos de tempo de contribuição (homens), neste caso um dos requisitos estará incompleto.

Lembrando que, para que seja verificado se o contribuinte tem o direito adquirido até 13/11/2019, é necessário a análise previdenciária por um profissional capacitado, pois antes da reforma havia o fator 85/95 para “escapar” do fator previdenciário e também a aposentadoria proporcional (ambas serão explicadas em outro assunto).

 

PÓS-REFORMA E SEUS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO  

Com a chegada da Reforma Previdenciária, vieram novos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição. Para os contribuintes que não atenderam os requisitos na regra antiga antes da vigência da Reforma, poderão ter a viabilidade em uma das regras de transição: pedágio 50%; pedágio 100%; idade mínima progressiva; e aposentadoria por pontos.

  • a) Pedágio 50%: Esta regra de transição vale para aqueles contribuintes que estavam prestes a se aposentar, faltando 02 anos até a data da Reforma. Porém, nesta regra de transição não há requisito de idade mínima.

Portanto, como o contribuinte nesta regra de transição estava prestes a se aposentar irá aplicar o pedágio de 50%, ou seja, no caso do contribuinte que estava faltando 02 anos para se aposentar, ele completaria 35 anos ou 30 anos de contribuição, acrescido de 50%, assim passaria a contribuir durante mais um ano para ter o direito adquirido de sua aposentadoria.

  • b) pedágio 100%: Esta regra de transição há algumas exigências, aqui uma delas é a idade mínima para requerer 60 anos de idade para homens e 57 anos de idade para mulheres.

Além da idade mínima exigida, há a necessidade de analisar quanto tempo faltava para o contribuinte cumprir 35 ou 30 anos de tempo de contribuição e assim passar a cumprir o pedágio de 100%.

Por exemplo, no caso de um contribuinte homem com 32 anos de tempo de contribuição e restavam 03 anos para completar os 35 anos antes de 13/11/2019, neste caso precisará cumprir os 03 anos que restavam acrescidos de mais 03 anos para requerer aposentadoria por tempo de contribuição nesta regra de transição.

  • c) idade mínima progressiva: Esta regra de transição trouxe alguns requisitos a serem cumpridos de forma cumulativa contendo suas peculiaridades perante as demais, vejamos:
    • se homem deverá ter completos 35 anos de tempo de contribuição;
    • os homens deverão ter 61 anos de idade, aumentando 06 meses por ano com início de 2020, até atingir 65 anos de idade em 2027;
    • se mulher deverá ter completos 30 anos de tempo de contribuição;
    • as mulheres deverão ter 56 anos de idade, aumentando 06 meses por ano com início de 2020, até atingir 62 anos de idade em 2031.
  • d) aposentadoria por pontos: Esta regra de transição se traduz por pontos que os contribuintes deverão atingir para requerer a aposentadoria, porém não há exigência de idade mínima.

Para requerer aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, o contribuinte deverá atender os requisitos na seguinte forma:

    • homem deverá ter 35 anos de tempo de contribuição;
    • mulher deverá ter 30 anos de tempo de contribuição;
    • ambos deverão somar a quantidade mínima de pontuação.

Vale lembrar que, antes da Reforma Previdenciária a aposentadoria por pontos era uma forma de escapar da aplicação do fator previdenciário na modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição. Com a chegada da referida Reforma, a aposentadoria por pontos passou a ser uma das regras de transição da modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição.

Antes da vigência da Reforma para requerer aposentadoria por pontos, o homem precisava somar 96 pontos e a mulher 86 pontos. Portanto, com a vigência da nova regra, criou-se o aumento progressivo de pontuação, a partir de 2020 é acrescentado 01 ponto a cada ano até que os homens atinjam 105 pontos em 2028 e as mulheres atinjam 100 pontos em 2033.

Esta conta é feita da seguinte forma: o tempo de contribuição mínimo do contribuinte somado com a sua idade tem que resultar na pontuação mínima exigida.

 

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