Esta modalidade de aposentadoria é um benefício concedido pelo INSS aos contribuintes que atingem idade mínima de tempo de contribuição, com a Reforma Previdenciária houve alterações que serão expostas em breve.

Antes de destacar as mudanças, há a necessidade de explicar como eram as regras antes da referida reforma para maior entendimento. Anteriormente nesta modalidade não havia idade mínima, assim quanto mais idade o contribuinte tinha as chances para a concessão da aposentadoria aumentavam e consequentemente com maior tempo em atividade de contribuição maior seria o valor de ser benefício a ser recebido, principalmente devido a aplicabilidade do fator previdenciário.

Com a chegada da Reforma Previdenciária a aposentadoria por tempo de contribuição sofreu grandes alterações com requisitos a serem cumpridos para que o contribuinte tenha maior tempo de atividade contributiva com o INSS. Porém para aqueles que iniciaram as contribuições antes de 13/11/2019, poderão se aposentar nesta modalidade verificando qual regra de transição será mais benéfica, que são: pedágio 50%; pedágio 100%; idade mínima progressiva; e aposentadoria por pontos (serão explicadas cada uma delas).

Vale lembrar que, os contribuintes que iniciaram suas contribuições antes da Reforma e até o dia 13/11/2019 tinham cumprido requisitos nos moldes dos requisitos antigos, poderão requerer a aposentadoria por tempo de contribuição com fundamento de direito adquirido à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

 

DIREITO ADQUIRIDO E OS REQUISITOS ANTES DA REFORMA

Conforme brevemente explicado anteriormente, até a data da vigência da reforma previdenciária, o contribuinte teria que cumprir os requisitos para poder requerer a aposentadoria por tempo de contribuição, são elas:

  • Se homem, 35 anos de tempo de contribuição;
  • se mulher, 30 anos de tempo de contribuição;
  • 180 meses de carência para ambos.

Nota-se que anteriormente os requisitos apenas eram exigidos propriamente o tempo de trabalho do contribuinte, cumulado com suas contribuições ao INSS, não havendo exigência de idade mínima para requerer a aposentadoria.

Portanto, se o contribuinte antes de 13/11/2019, atender todos os requisitos elencados acima, poderá ter seu direito adquirido de se beneficiar desta modalidade de aposentadoria. Mas, atenção! Os requisitos têm que ser cumpridos de maneira cumulativa, ou seja, o contribuinte não poderá ter 180 meses de carência e 33 anos de tempo de contribuição (homens), neste caso um dos requisitos estará incompleto.

Lembrando que, para que seja verificado se o contribuinte tem o direito adquirido até 13/11/2019, é necessário a análise previdenciária por um profissional capacitado, pois antes da reforma havia o fator 85/95 para “escapar” do fator previdenciário e também a aposentadoria proporcional (ambas serão explicadas em outro assunto).

 

PÓS-REFORMA E SEUS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO  

Com a chegada da Reforma Previdenciária, vieram novos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição. Para os contribuintes que não atenderam os requisitos na regra antiga antes da vigência da Reforma, poderão ter a viabilidade em uma das regras de transição: pedágio 50%; pedágio 100%; idade mínima progressiva; e aposentadoria por pontos.

  • a) Pedágio 50%: Esta regra de transição vale para aqueles contribuintes que estavam prestes a se aposentar, faltando 02 anos até a data da Reforma. Porém, nesta regra de transição não há requisito de idade mínima.

Portanto, como o contribuinte nesta regra de transição estava prestes a se aposentar irá aplicar o pedágio de 50%, ou seja, no caso do contribuinte que estava faltando 02 anos para se aposentar, ele completaria 35 anos ou 30 anos de contribuição, acrescido de 50%, assim passaria a contribuir durante mais um ano para ter o direito adquirido de sua aposentadoria.

  • b) pedágio 100%: Esta regra de transição há algumas exigências, aqui uma delas é a idade mínima para requerer 60 anos de idade para homens e 57 anos de idade para mulheres.

Além da idade mínima exigida, há a necessidade de analisar quanto tempo faltava para o contribuinte cumprir 35 ou 30 anos de tempo de contribuição e assim passar a cumprir o pedágio de 100%.

Por exemplo, no caso de um contribuinte homem com 32 anos de tempo de contribuição e restavam 03 anos para completar os 35 anos antes de 13/11/2019, neste caso precisará cumprir os 03 anos que restavam acrescidos de mais 03 anos para requerer aposentadoria por tempo de contribuição nesta regra de transição.

  • c) idade mínima progressiva: Esta regra de transição trouxe alguns requisitos a serem cumpridos de forma cumulativa contendo suas peculiaridades perante as demais, vejamos:
    • se homem deverá ter completos 35 anos de tempo de contribuição;
    • os homens deverão ter 61 anos de idade, aumentando 06 meses por ano com início de 2020, até atingir 65 anos de idade em 2027;
    • se mulher deverá ter completos 30 anos de tempo de contribuição;
    • as mulheres deverão ter 56 anos de idade, aumentando 06 meses por ano com início de 2020, até atingir 62 anos de idade em 2031.
  • d) aposentadoria por pontos: Esta regra de transição se traduz por pontos que os contribuintes deverão atingir para requerer a aposentadoria, porém não há exigência de idade mínima.

Para requerer aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, o contribuinte deverá atender os requisitos na seguinte forma:

    • homem deverá ter 35 anos de tempo de contribuição;
    • mulher deverá ter 30 anos de tempo de contribuição;
    • ambos deverão somar a quantidade mínima de pontuação.

Vale lembrar que, antes da Reforma Previdenciária a aposentadoria por pontos era uma forma de escapar da aplicação do fator previdenciário na modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição. Com a chegada da referida Reforma, a aposentadoria por pontos passou a ser uma das regras de transição da modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição.

Antes da vigência da Reforma para requerer aposentadoria por pontos, o homem precisava somar 96 pontos e a mulher 86 pontos. Portanto, com a vigência da nova regra, criou-se o aumento progressivo de pontuação, a partir de 2020 é acrescentado 01 ponto a cada ano até que os homens atinjam 105 pontos em 2028 e as mulheres atinjam 100 pontos em 2033.

Esta conta é feita da seguinte forma: o tempo de contribuição mínimo do contribuinte somado com a sua idade tem que resultar na pontuação mínima exigida.

 

Veja também:

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Aposentadoria de Professores